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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0039548-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0039548-06.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Uso de documento falso Impetrante(s): ADEODATO JOSÉ ALBERTO TAVARES Impetrado(s): HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANIFESTAÇÃO QUE NESSE MOMENTO CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VISTOS. I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELLE MENDES VALENTIM, em favor do Paciente ADEODATO JOSÉ ALBERTO TAVARES, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Sustentou o Impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação para a acusação em 06.08.2024, razão pela qual a prescrição da pretensão executória deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 109, V, 110 e 112, I, do Código Penal; b) considerado o quantum da pena, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, o qual já se encontrava integralmente escoado quando da expedição do mandado de prisão em 11.02.2026, configurando constrangimento ilegal, uma vez que a punibilidade já estaria extinta; c) o paciente possui mais de 70 (setenta) anos de idade, atraindo a incidência do art. 115 do Código Penal, com a redução do prazo prescricional pela metade, o que reforçaria a ocorrência da prescrição; d) a análise cronológica do feito revela lapsos temporais excessivos tanto entre a data do fato e o oferecimento da denúncia quanto entre o recebimento da denúncia e a formação definitiva da condenação, os quais, mesmo diante de eventuais marcos interruptivos, não seriam suficientes para afastar a prescrição; e) a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, sendo plenamente cabível sua declaração em sede de habeas corpus; f) uma vez consumada a prescrição da pretensão executória, o Estado perde o direito de executar a pena, tornando ilegal a manutenção de ordem de prisão baseada em título executivo penal prescrito; g) ademais, ainda que não reconhecida a prescrição, sustenta-se a ilegalidade da expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do condenado para apresentação em juízo, em afronta à jurisprudência dominante; e h) por tais fundamentos, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a declaração da extinção da punibilidade e a revogação do mandado de prisão expedido. É o relatório. II. Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida que somente pode ser admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Para tal, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, e a decisão atacada deve conter flagrante ilegalidade ou nulidade que possam ser comprovadas de plano. Ademais, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo recursal. No caso, os autos versam sobre matéria que detém meios próprios para a sua discussão, qual seja, o agravo em execução. Não bastasse, sequer se evidencia a existência de ato coator apto a configurar o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que o feito ainda está em fase de apreciação pelo Juízo da Execução, não havendo qualquer demonstração de irregularidade capaz de configurar ilegalidade a ser suprida por esta via estreita que consiste no Habeas Corpus, sendo o lapso temporal inerente as demandas suportadas pelo judiciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DA DECISÃO DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO – ART. 197 DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Execução Penal de Toledo, que determinou a regressão do paciente ao regime fechado, em razão da falta disciplinar grave pela ausência de comparecimento ao Patronato Penitenciário, após condenações que totalizam mais de 8 anos de reclusão em regime semiaberto. O impetrante requer a cassação da decisão e o restabelecimento do regime semiaberto, alegando ilegalidade na homologação da falta e na ausência de oitiva prévia do sentenciado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de regressão definitiva ao regime fechado do paciente, em razão de falta disciplinar, foi ilegal e se o habeas corpus é a via adequada para contestar essa decisão.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a decisão de regressão ao regime fechado, devendo ser utilizado o recurso de agravo em execução, conforme o artigo 197 da Lei de Execuções Penais.4. Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão, uma vez que o paciente não compareceu ao Patronato e não informou mudança de endereço, descumprindo as condições do regime semiaberto.5. A falta grave é considerada permanente, e o prazo prescricional para sua apuração não havia transcorrido, pois a ausência do paciente se prolongou por mais de três anos.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal em face de decisões que homologam faltas disciplinares e determinam a regressão de regime na execução penal, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado previsto na Lei de Execuções Penais. (...) Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o pedido de Habeas Corpus feito em favor do paciente, que queria reverter a decisão que o mandou de volta ao regime fechado. O juiz entendeu que o paciente não compareceu ao Patronato, descumprindo as regras do regime semiaberto, e que essa falta foi homologada corretamente. Além disso, o Tribunal ressaltou que o Habeas Corpus não é o meio certo para contestar essa decisão, pois existe um recurso específico para isso, chamado agravo em execução. Portanto, a decisão que mandou o paciente para o regime fechado foi mantida, pois não houve ilegalidade clara que justificasse a mudança. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0105628-83.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.12.2025) Consigno, ainda, que não houve sequer manifestação do Juízo da Execução acerca do eventual reconhecimento da prescrição, de modo que sua análise por esta Corte, neste momento, configuraria supressão de instância, uma vez que compete ao Juízo da Execução a apreciação originária da pretensão deduzida. Portanto, o writ não comporta condições de ser conhecido. Não é o caso, por outro lado, de concessão de ordem de ofício, tendo em vista que não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser suprido. III. Diante do exposto, julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, e art. 182, XIX, do RITJPR. Comunique-se ao D. Juízo a quo o teor da presente decisão. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
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